JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. INVESTIGAÇÕES QUE RECAEM SOBRE JUIZ DE DIREITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZADA POR TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. É improcedente a assertiva de que não foram realizadas investigações prévias às interceptações telefônicas autorizadas pela Corte Estadual relativamente ao Juiz de Direito, suspeito da prática de corrupção. No caso concreto, diante da existência de indícios de que agentes públicos estariam comercializando celas e favorecimentos em estabelecimentos prisionais da cidade de Foz do Iguaçu/PR, foi instaurada investigação criminal e posteriormente autorizada interceptação telefônica. Com a descoberta fortuita de ligações do então Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais da Comarca, os autos foram encaminhados para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, que autorizou a continuidade das investigações, abrangendo o magistrado suspeito. Há um fio condutor único nas investigações sobre venda de benefícios a presidiários, de tal sorte que a prática delitiva, por parte do magistrado, insere-se no mesmo contexto das investigações deflagradas em primeira instância. O deslocamento do feito para a segunda instância ocorreu exclusivamente em razão da prerrogativa da função do paciente. A ruptura das investigações é criação artificial da tese da defesa que objetiva, com isso, demonstrar que a quebra de sigilo em face do paciente não foi precedida de investigação. 2. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação do decisum impugnado, pelo qual o Tribunal a quo deu continuidade às investigações, ampliando a quebra de sigilo telefônico, a fim de incluir o magistrado envolvido. O Desembargador Relator explicita que a interceptação é medida excepcional, demonstra a gravidade concreta dos fatos investigados e esclarece que a tratativa delituosa foi operada pelo magistrado via ligação telefônica, feita por iniciativa do Juiz da Vara de Execuções Penais diretamente ao advogado, situação anormal no meio jurídico. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena da interceptação telefônica tornar-se desnecessária. Precedentes." (RHC 83.320/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/9/2018) 4. Ordem denegada. (HC n. 399.309/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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