- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO EM DESFAVOR DO IMÓVEL OFERTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC E 11 DA LEF. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGIMA: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 12.8.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia em 12.8.2009, firmou-se no sentido de que o exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.8.2009). 2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.279.795/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.