JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA REALIZADA EM TERRENO ONDE HAVIA EM CURSO CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA POR ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, RECONHECIDA NA SENTENÇA E CUJO VALOR DA CONSTRUÇÃO SUPERA EM MUITO AQUELE DO TERRENO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO. HIPÓTESE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, APESAR DE MANTER A INDENIZAÇÃO, ISENTOU A CREDORA, FAZENDA NACIONAL, DA RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CARACTERIZADO. TENDO SIDO OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL APENAS O TERRENO, UMA VEZ RECONHECIDA, À VISTA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, A BOA-FÉ DO TERCEIRO QUE ALI EDIFICOU SUA RESIDÊNCIA, PERMITIR-SE AO CREDOR OBTER O PRODUTO DA ALIENAÇÃO, EM HASTA PÚBLICA, DO VALOR GLOBAL, ABRANGENDO O TERRENO E A EDIFICAÇÃO, GERA SEU LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. PREVALÊNCIA E PRIMAZIA DA BOA-FÉ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUE SE VERIFICA NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. A boa-fé nas relações jurídicas constitui-se em um elemento anímico essencial à convivência harmônica em sociedade, pelo que, havendo o reconhecimento judicial à vista do conteúdo probatório dos autos, como no presente caso, de que a edificação realizada revestiu de tal elemento subjetivo, não se pode penalizar o terceiro, que agiu nessa qualidade, dificultando que seja indenizado, conforme reza o art. 1.255 do CC/2002. 2. Além disso, tendo sido apenas o terreno objeto da constrição judicial, ao se permitir à credora FAZENDA NACIONAL, que obtenha o proveito econômico total da venda do imóvel já com a construção finalizada, que o valorizou sobremaneira, ocorre o chamado enriquecimento sem causa, o que o Direito não confere abono. 3. Recurso Especial do Particular conhecido e provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.494.991/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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