JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. MORTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MULTA. RECEBIMENTO PELOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por Teodoro Sobota, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicamento. RECURSO ESPECIAL DE TEODORO SOBOTA - ESPÓLIO 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. No mérito, o debate proposto no Recurso Especial não ocorreu no Tribunal de origem, tampouco foi provocado por Embargos de Declaração. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. A interposição do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO ESTADO DO PARANÁ 5. O não conhecimento do Recurso Especial do particular torna prejudicado o recurso adesivo do Estado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal". CONCLUSÃO 6. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.769.878/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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