- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal" (AgRg no REsp 1.459.758/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.4.2018). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 3. Ademais, o comando normativo do dispositivo indicado como violado é insuficiente para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, de modo que se considera inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.782.682/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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