- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA-BASE MAS AUMENTOU A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PENA DEFINITIVA INFERIOR À ESTABELECIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CONSIDERAR CADA ETAPA DOSIMÉTRICA ISOLADAMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONCEDIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível, ainda que no âmbito de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não seja modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro grau, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. III - Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, quando houver piora da situação do acusado em qualquer etapa dosimétrica, como, por exemplo, se o Tribunal aplicar agravante ou causa de aumento que não tenha sido objeto da sentença ou as fazer incidir em fração mais gravosa, entende-se configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha, ao final, restado diminuída. IV - In casu, o eg. Tribunal de origem, com base na reincidência, agravou a pena em patamar superior ao estabelecido na sentença condenatória. Dessa forma, à luz do princípio do ne reformatio in pejus, está configurado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a dosimetria da pena. (HC n. 476.419/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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