- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CORTE LOCAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO PACIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Não se verifica a alegada existência de reformatio in pejus, porquanto o Tribunal local, no espectro de devolução ampla do recurso de apelação, mas sem agravar a situação do paciente, ao respeitar a pena e o regime fixados anteriormente, encontrou motivação própria para manter os termos da sentença. Precedentes. - De outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a res furtiva não ter sido recuperada e devolvida à vítima não é fundamento idôneo à exasperação da pena-base, uma vez que constitui elemento ínsito ao tipo penal. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para diminuir a pena aplicada ao paciente, pelo delito de roubo, para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 26 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 443.699/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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