JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA AMPLA. INABILITAÇÃO EM ETAPA DE EXAMES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.368.645/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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