- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 552/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º e 11.022, II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido não destoa da atual linha de compreensão firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a redação do artigo 4º, II, do Decreto 3.298/1999 não deixa margem a dúvidas de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoa com deficiência, consolidando tal orientação no enunciado da Súmula 552/STJ. 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual o candidato é portador de surdez unilateral, tal como petendido nas razões recursais, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.213/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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