- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MOLÉSTIA ACOMETIDA AO CANDIDATO. ANULAÇÃO DO ATO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. A pretensão de simples reexame de prova não autoriza recurso especial. Hipótese da Súmula 07/STJ. 4. O concurso de que trata a Lei 8.666/1993 trata de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, não guardando correspondência lógica com o certame exigido como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito daquela lei. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.274.672/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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