- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. VETORIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Mostra-se correta a exasperação da pena-base, in casu, pois na fixação da reprimenda para o delito de tráfico de drogas, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza (cocaína) e a quantidade da substância (mais de seis quilos) ou do produto, haja vista que tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores, dando tratamentos desiguais para os que são diferentes. Decisão mantida. II - In casu, os fundamentos apresentados no decisum objurgado, em relação à manutenção da vetorial maus antecedentes, mostram-se suficientes e adequados para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes." (AgInt no AREsp 1125962/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05/03/2018). Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.204.505/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.