- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou os maus antecedentes ("além da reincidência específica no crime de tráfico de entorpecentes, este já cometeu inúmeros outros crimes, entre eles tentativa de homicídio, receptação, além de crimes contra a administração da justiça, demonstrando se tratar de pessoa extremamente perigosa para a sociedade") e a culpabilidade do recorrente ("principal executor da ação delituosa apurada na presente ação penal, pois adquiriu e organizou o transporte da droga", qual seja, 5,5kg de maconha), para justificar o aumento da pena-base em 4 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional, sobretudo quando as penas abstratamente cominadas ao delito eram de 3 a 15 anos (Lei n. 6.3.68/1976). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.389.311/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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