- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIDO INSTITUIDOR QUE CUMULAVA DUAS APOSENTADORIAS OBTIDAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DA AUTARQUIA QUE IMPEDE O RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS AO ENTENDIMENTO DE ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Hipótese em que o falecido, instituidor da pensão, recebia duas aposentadorias pelo regime geral (uma por invalidez e outra especial), cumulativamente, ambas obtidas por decisão judicial transitada em julgado. II - A pretensão das recorridas em obter ambos os benefícios, sob a forma de pensão por morte, foi obstada nas instâncias ordinárias ao argumento de que a cumulação dos benefícios pelo instituidor, apesar de obtidos judicialmente, era contra legem, não podendo a irregularidade ser perpetuada também na pensão por morte. III - Recurso especial em que se alega violação à coisa julgada, porquanto as aposentadorias em questão, a partir do trânsito em julgado, passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, devendo ser transferidas às dependentes pela pensão por morte. IV - A coisa julgada, contudo, diz respeito à parte dispositiva da sentença e em relação às partes do processo, sendo que, in casu, não há comando que justifique o deferimento da pensão por morte no processo transitado em julgado. V - Ademais, as dependentes não figuraram no processo originário, de modo que a favor delas não há coisa julgada. VI - Indeferimento da pretensão que se mostra correto, em respeito à legislação vigente, que veda o recebimento cumulado de pensão por morte (art. 124, VI da Lei n. 8.213/91). VII - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.628.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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