- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ CONCEDIDAS PELO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 124, II, DA LEI 8.213/1991. FATO ALEGADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A questão recursal consiste em saber se o fato de o segurado cumular duas aposentadorias por invalidez, no mesmo regime de previdência, é questão de ordem pública de direito material, passível de ser examinada pelo Tribunal a quo em sede de embargos de declaração. 2. Em preliminar, rejeita-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porque o Tribunal a quo enfrentou o pedido contido nos embargos de declaração, concluindo que o tema da cumulação de aposentadorias estaria precluso para o debate. 3. O artigo 124 da Lei 8.213/1991 contém norma expressa de vedação de cumulação de aposentadorias. É uma norma de exceção, que veda o recebimento simultâneo das prestações ali elencadas. Condiz a uma vedação de conduta. 4. Questão de ordem pública é uma questão que constitui matéria de interesse público. Deve ser verificada sob diferentes enfoques, em distintas disciplinas jurídicas e em cada ramo do Direito. Isto porque, cada disciplina jurídica possui seu próprio núcleo de regras e princípios fundamentais e, em cada disciplina será contextualizada a violação à ordem pública. 5. Quanto aos consectários, o acolhimento do pedido principal gera prejudicialidade na análise. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.411.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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