JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 260 DO TFR. NÃO-APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MARÇO/1989. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. II - A jurisprudência do STJ, no sentido de que o direito de pleitear as diferenças decorrentes da aplicação do Enunciado n. 260 da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.346.989/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag n. 1.328.740/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011; e AgRg no Ag n. 932.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 326. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.751.694/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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