JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da aposentadoria por invalidez. II - Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. III - O art. 103 da Lei n. 8.213/91 é claro em definir como o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.581.284/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n. 1.689.929/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 20/10/2017. IV - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afastou a decadência, visto que o autor recebe a aposentadoria por invalidez desde 24/9/2002 e que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial decenal, em 3/6/2011. Assim, para rever tal posicionamento e acolher a tese recursal de que a aposentadoria teria sido concedida em data diversa, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.690.594/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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