JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
22/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 22/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE NÃO HOUVER PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes posteriores. No Tribunal a quo a decisão foi reformada para afastar a compensação em razão de ausência de previsão no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à compensação com base no fundamento de que o título judicial não fez qualquer limitação de pagamento a reajustes posteriores. É o que se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "Portanto, embora tenha convergência com a linha geral da decisão agravada, que vai no mesmo sentido do entendimento dessa Turma quanto à absorção de rubricas nominadas como VPNI por futuros aumentos na remuneração, penso que solução diferente se impõe na hipótese dos autos em que existe título judicial que garante a manutenção da VPNI dos servidores, com expressa previsão de que "somente poderá ser operada quando houver futura compensação/absorção por outros aumentos remuneratórios", e não com os aumentos decorrente da Lei n.º 11.784/2008 que já estava em vigor à época da constituição do título judicial mas não foi objetada pelo réu no processo de conhecimento". V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Nesse mesmo sentido: AR 6.155/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/06/2021; AgInt no REsp 1606004/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1198596/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 18/09/2019. VI - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (REsp n. 1.820.821/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 22/11/2021.)
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