- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As teses de nulidade, quando arguidas a destempo, consideram-se preclusas, dependendo, ademais, de comprovação de efetivo prejuízo dela decorrente. 2. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluído, amparado em elementos produzidos tanto na fase inquisitorial quanto judicialmente, pela comprovação da autoria e materialidade, evidenciando a consonância do julgamento do conselho de sentença com a prova dos autos, a pretensão de alteração, na via do especial, demandaria inequivocamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.341.359/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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