JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORA. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE SUPERIOR. VOTAÇÃO DOS QUESITOS. PERTURBAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE ATO DE DEMISSÃO SUPOSTAMENTE LIDO EM PLENÁRIO FOI REVERTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDES FÁTICA E JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte, uma vez que a fundamentação apresentada pela instância ordinária não foi ao encontro dos anseios da defesa. 2. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). 3. A análise da questão da nulidade da qualificadora encontra-se prejudicada, tendo em vista que já foi processada e julgada em sede de habeas corpus nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido, após análise acurada dos elementos probatórios, entendeu que "não restou evidenciado qualquer perturbação, tampouco prejuízo à livre manifestação dos Jurados". Reexaminá-lo para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir de forma contrária, implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 07/ STJ. 5. A ofensa ao art. 479 do CPP não se caracterizou, pois, in casu, o acórdão consignou que não houve leitura de documento estranho aos autos, mas apenas esclarecimento acerca do motivo de desligamento do réu da Polícia Civil de Minas Gerais. 6. No caso, verifica-se que o agravante trouxe matéria que não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 7. Ademais, em relação aos arts. 479 e 485, § 2º, do CPP, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. Quanto à alínea "c", o recorrente transcreveu julgados para comprovar a ocorrência do dissenso jurisprudencial sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade deve ser demonstrada, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal. Ademais, cumpre destacar que os julgados colacionados para comprovação da divergência não guardam similitudes fática e jurídica com o acórdão hostilizado. 9. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.706.035/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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