- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. "FARRA DOS PANETONES". CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente pretende, em síntese, demonstrar que a competência para julgar o crime de falsidade ideológica é da justiça eleitoral, por se tratar, em verdade, de crime eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e não de crime comum, previsto no art. 299 do Código Penal. Contudo, pela leitura da denúncia, da sentença e do acórdão recorrido, não ficam dúvidas com relação à finalidade da conduta imputada ao recorrente, que visava alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com o objetivo de "encobrir e justificar as imagens em vídeo veiculado na imprensa, na qual ele é mostrado recebendo vultosas quantias de dinheiro". 2. Dessarte, não há se falar em crime eleitoral porquanto, "a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático". (CC 127.101/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015). No mesmo diapasão: CC 123.057/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 19/05/2016 e CC 39.519/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 02/03/2005, p. 182. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 93.467/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.