JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/11/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/11/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL CONEXO A CRIME COMUM. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 35, INCISO II, DO CÓDIGO ELEITORAL, E 78, INCISO IV, DO CPP. RECEPÇÃO DESTES DOIS DISPOSITIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL ELEITORAL. 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a Decisão de fls. 673-677, que declinou a competência para processo e julgamento da integralidade da Ação Penal para a Justiça Eleitoral de Minas Gerais. 2. Processo desencadeado pela suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais (artigo 350, caput, do Código Eleitoral). 3. Alegação do Ministério Público Federal de que a competência deve ser fatiada, desmembrando-se a parte que cabe à Justiça Eleitoral daquela pertinente à Justiça Federal. Afirmação de que a Justiça Eleitoral de Minas Gerais deve julgar o crime capitulado no artigo 350, caput, do Código Eleitoral, e de que à Justiça Federal de São Paulo deve competir o julgamento dos delitos de tráfico de influência e de lavagem de dinheiro. 4. Sustentada inaplicabilidade do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, ao argumento de que a conexão entre crime eleitoral e crime comum não tem como efeito a junção dos processos. Asseveração de que a competência da Justiça Federal é constitucional e que o Código Eleitoral "não tem o condão de modificar a competência constitucional". 5. Conexão entre os crimes comuns de tráfico de influência e de lavagem de dinheiro com o crime eleitoral de falsidade ideológica para fins eleitorais que é incontroversa, não sendo objeto de questionamento, de forma a não demandar análise. 6. Ponto de dissenso que reside exclusivamente na vigência ou não do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, e na incidência do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Dispõe o artigo 35, incido II, do Código Eleitoral competir aos Juízes Eleitorais "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais". Estipulação em consonância com o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dita que, "no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta". 8. Argumento do Ministério Público Federal que é, em verdade, de não receptação dessas disposições legais, frente ao texto da Constituição Federal, que estipulou o âmbito de competência da Justiça Federal. 9. Entendimento, todavia, que se afasta da interpretação dada pelo Plenário do STF (CC 7033/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 2/10/1996) e de recentes julgados da Segunda Turma daquele Tribunal (um datado de março e outro de abril de 2018), onde, pela maioria de 4 (quatro) votos a 1 (um), foi reiterada a jurisprudência consolidada e reconhecida a vis attractiva da Justiça Eleitoral (Pet 6820 AgR-ED, Relator Ministro Edson Fachin, Relator para Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 6/2/2018, DJe-058, de 26/3/2018, e AgReg na Pet 6.986, Relator Ministro Edson Fachin, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10/4/2018, DJe-122, 20/6/2018). 10. Segundo a jurisprudência do STF, "(...) em se verificando (...) que há processo penal em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder habeas corpus, de ofício, para anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e encaminhamento dos autos respectivos à Justiça Eleitoral de primeira instância" (CC 7033/SP, já citado); "nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 - fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350, Código Eleitoral) -, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral", e "a existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal" (STF, AgReg na Pet 6.986, igualmente já acima citado). 11. O Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema por diversas vezes, firmando entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos, na exata dicção dos artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral, e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. 12. A mesma orientação se vê em outros julgados recentes do STF, a exemplo da Pet 5.700/DF, no qual se descrevia suposto pagamento de "Caixa 2" para as campanhas ao Senado, ambos por meio de recursos de origem afirmadamente ilícita, com consequente remessa dos alegados fatos típicos eleitorais conexos a comuns para a justiça especializada. 13. Não cabe afastar a incidência dos dois dispositivos atrás colacionados, sob argumento de não receptação pela Constituição Federal, quando reiteradamente o STF vem reconhecendo a sua validade e conferindo-lhes aplicação. 14. Assim, tratando-se de possível crime de falsidade ideológica relativo à campanha eleitoral para Governador do Estado de Minas Gerais, em que a prestação de contas é feita ao Tribunal Regional Eleitoral, o foro territorialmente competente é o de Belo Horizonte/MG. 15. Entretanto, cumprirá ao Juízo Eleitoral, que fará o exame das provas de forma certamente mais aprofundada, aferir se existe, efetivamente, conexão que implique julgamento conjunto, podendo aquele magistrado concluir que, mesmo que presente o nexo, seja apropriado aplicar a regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, a dispor que "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 16. Isso porque, no caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral. 17. Agravo Regimental não provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral de Minas Gerais, facultando-se ao Juízo competente decidir sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual remessa de parte da acusação à Justiça Federal, nos termos do artigo 80 do CPP. (AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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