JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o aresto impugnado decidido pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame da Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: REsp. 1.642.757/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp. 624.241/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Embora se admita que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, no que tange aos efeitos do pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente: REsp 1.647.686/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017. 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 557.648/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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