- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ANÁLISE. MÉRITO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque suas razões não teriam impugnado a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ, utilizada como óbice pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o Recurso Especial. 2. Ao atacar o decisum impugnado tão somente por meio da singela afirmação de que "impugnou pontualmente os dispositivos contrariados na decisão do Tribunal a quo", sem demonstrar de forma concreta e fundamentada como teria efetivado tal impugnação, a Defesa acabou por tornar manifestamente inadmissível o presente agravo regimental, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos' (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.440.401/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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