- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DOIS CRIMES DE ESTUPRO. MESMA VÍTIMA. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. 2. CRIMES PRATICADOS NO MESMO ENCADEAMENTO TEMPORAL. VÍTIMA MANTIDA SOB O JUGO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em crime único, porquanto, mesmo após a alteração trazida pela Lei 12.015/2009, é necessário, para que seja reconhecida a prática de crime único, que se trate não apenas da mesma vítima, mas também que o crime ocorra no mesmo contexto fático. Na hipótese, é possível delimitar a existência de dois contextos distintos, devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, situação que não pode ser desconstituída na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Considerando que os delitos foram praticados dentro de um mesmo encadeamento temporal, uma vez que a vítima foi mantida sob o jugo do autor durante a prática de todos os crimes que cometeu contra ela, é possível considerar a existência de continuidade delitiva entre os dois crimes de estupro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.632.669/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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