- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIGNADAS NO VOTO VENCIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de norma especial em relação ao caput do dispositivo, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado (REsp 1471651/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015). 2. Registrado pelo acórdão impugnado a unidade de desígnios entre todos os delitos, ainda que praticados contra vítimas diferentes, pois praticados em um mesmo contexto fático, não há falar em reexame probatório, mas sim em revaloração dos critérios jurídicos adotados pela instância ordinária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.723.143/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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