- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR OU DIVULGAR POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. No caso, a Corte de origem considerou, além do depoimento da vítima, conversa travada entre ela e o agravante, constante dos autos, na qual ele pede desculpas pelas fotos que divulgou, bem como laudo pericial que analisou diálogos estabelecidos entre os dois corréus, em que conversam sobre a troca de fotos entre eles e a divulgação do material, inclusive sobre maneiras de se eximirem da responsabilidade frente à eventuais acusações criminais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.200.054/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.