- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Eventual acolhimento da tese de insuficiência de provas para a absolvição do delito imputado ao agravante depende de aprofundado exame do conteúdo do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Muito embora a pena imposta ao acusado tenha se situado em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência desautoriza a fixação de regime inicial aberto, nos termos do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. 3. O pleito de substituição da pena corporal por medidas restritivas foi indeferido em razão da reincidência e das circunstâncias que envolvem o caso concreto, de modo que a desconstituição deste entendimento depende de nova incursão na seara probatória, providência inviável a teor do já citado enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 1.111.267/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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