- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade da droga pode justificar a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto não comprovada a dedicação da ré à atividade criminosa, a despeito da quantidade de droga apreendida, a revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.357.357/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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