JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 13/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO À SUBJACENTE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. No caso concreto, o recurso especial que visa à reforma do acórdão recorrido, com o propósito de se aferir a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela Eletropaulo, reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, como deflui dos autos, a mencionada apelação, embora transcorridos mais de três anos desde a sua interposição, ainda permanece retida no Juízo de primeiro grau, vez que o magistrado de piso, em evidente error in procedendo, condicionou sua remessa à instância superior ao julgamento definitivo do agravo de instrumento manejado pela parte apelante para imprimir efeito suspensivo ao apelo em questão. 3. Nesse contexto, e com base no poder geral de cautela a que alude o art. 301 do CPC/2015, caso é de se atribuir, de ofício, efeito suspensivo à referida apelação da Eletropaulo. 4. Agravo interno não provido, mas com a concessão, de ofício, de medida cautelar para imprimir efeito suspensivo à apelação da recorrente Eletropaulo, com a determinação de sua pronta remessa e distribuição perante o TJ/SP. (AgInt no AREsp n. 1.304.352/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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