- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 08/11/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). 2. Além disso, para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, tais como, Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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