JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Na hipótese em exame, a parte agravante deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, pretendendo demonstrar o dissídio em momento posterior à interposição do referido recurso. 3. Ocorre que, consoante entendimento firmado nesta Corte, não há como se admitir a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso. 4. Nesse contexto, a ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.299.296/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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