JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A parte embargante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte embargada apresentou impugnação ao agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis no caso em análise, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como a falta de contemporaneidade dos acórdãos apontados como paradigmas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como meio recursal para corrigir suposto erro ou dissenso do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 6. No caso, não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois tratam de questões distintas, inviabilizando a análise do dissídio. 7. Os acórdãos apontados como paradigmas, datados de 1991, 1996 e 1999, não possuem contemporaneidade em relação ao acórdão embargado, o que também impede a análise da divergência. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.622.205/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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