- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão proferida que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou o art. 18 do CPC/73 à municipalidade por litigância de má-fé, impondo-lhe multa processual. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. II - O acórdão recorrido entendeu ser correta a aplicação da multa e indenização prevista no art. 18 do CPC/73, corrigindo apenas a base de cálculo, para que fique em consonância com o supracitado dispositivo legal. III - Verifica-se, assim, que o Tribunal Local decidiu a demanda em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a multa, mesmo quando aplicada em fase de liquidação e cumprimento de sentença, tem por base de cálculo o valor da causa. Nesses termos: REsp n. 1.171.736 / PR, 2008/0157361-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.026.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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