- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 18, do CPC/1973, "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". 2. A despeito da singularidade do caso, o pedido para que a aplicação da multa tenha como base de cálculo o valor da condenação, e não o da causa, a fim de garantir efetividade ao instituto da penalização pela litigância de má-fé, não deve ser acolhido, por decorrer a regra de imposição legal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.596.315/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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