- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental contra a decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem é manifestamente incabível, não suspendendo ou interrompendo o prazo para a apresentação do recurso adequado. 2. In casu, era mesmo de rigor o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.216.696/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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