- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do apelo especial foi publicada em 12/12/2017. Contra a aludida decisão, o agravante opôs agravo regimental, considerado incabível pela Corte Estadual. Somente em 16/04/2018 foi interposto agravo em recurso especial, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 2. É manifestamente incabível a oposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 4. Consoante entendimento consubstanciado no enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais, é necessário que a parte esgote a instância ordinária, com a interposição dos recursos cabíveis no Tribunal a quo, antes de buscar a instância especial (AgRg no AREsp 805.745/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.298.439/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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