JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE COISA COMUM. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. ALTERAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXAME PROFUNDO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a análise de questões referentes à autoria e materialidade delitiva exige profundo exame dos fatos e provas, inviável de ser realizado por meio de recurso especial. 2. No caso em exame, conforme exposto nos autos e na decisão impugnada, a materialidade delitiva imputada à recorrente foi determinada não apenas pela prova documental e laudos contábeis, mas também por outros elementos probatórios, tais como interrogatórios e oitiva de testemunhas, os quais fizeram o julgador concluir pela existência de culpabilidade necessária para imposição da condenação. 3. Segundo este Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantitativo ideal a ser fixado ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP. Precedentes. 5. Esta Corte Superior entende que "O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a invidualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada" (AgRg no AREsp 628.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2016). 6. Segundo informações contidas nos autos, no julgamento da apelação, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a inexistência de similitude entre os delitos praticados, inexistiu qualquer majoração da reprimenda imposta à agravante, sendo a situação mera reavaliação das circunstâncias expostas, cuja autorização encontra-se inserida no amplo efeito devolutivo ínsito ao recurso de apelação. Precedentes. 7. A avaliação da possibilidade de aplicação das regras previstas no art. 71 do CP para a continuidade delitiva exige um profundo exame do contexto fático-probatório, o qual, em sede de julgamento de recurso especial, mostra-se inviável de ser realizado, ante a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 8. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.261/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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