- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. As instâncias ordinárias, a partir de percuciente apreciação do conjunto probatório, concluíram pela presença de elementos suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. 2. Dessa maneira, a desconstituição do édito condenatório depende de nova e aprofundada incursão no acervo probatório de modo a alterar as premissas fáticas estabelecidas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica no caso. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE AUMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 2. Utilizada fundamentação concreta para a majoração da pena-base a título de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, não há irregularidade na dosimetria da pena. 3. Não há vício no acórdão recorrido que explicita os fundamentos adotados na sentença condenatória ensejadores da majoração da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.241.835/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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