- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24. IRRETROATIVIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL AUSENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, estabelece-se que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes. Precedentes. 3. Com relação à aplicação do teor da Súmula 24/STF ao caso dos autos, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, o qual, ao analisar a questão posta a julgamento, verificou que o entendimento adotado pela Corte originária, acerca da natureza do crime previsto no art. 168-A do Código Penal, divergia do posicionamento deste Sodalício que, seguindo o teor do Enunciado Sumular, firma-se pela materialidade do mencionado delito, situação a qual se reconhece como momento consumativo e termo a quo para contagem do prazo prescricional a conclusão definitiva do procedimento administrativo de apuração do crédito tributário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.734.799/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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