- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA DEFESA. MATÉRIA APRECIADA EM DUAS OCASIÕES PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Eventual inversão ou supressão de algum ato processual, ou mesmo o desrespeito a alguma regra processual penal, só podem conduzir à nulidade do feito se houver prejuízo às partes. 3. Na espécie, embora não tenha sido proferida decisão na exceção de incompetência, a matéria nela versada por analisada em duas ocasiões, primeiro quando do exame da defesa prévia, e depois ao ser prolatado o édito repressivo, inexistindo, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4. A situação que justificaria eventual prevenção de juízo diverso foi afastada pelas instâncias ordinárias, que afirmaram não existir interceptação telefônica anterior à prisão em flagrante. Inviável rever, neste particular, as conclusões adotadas, por depender de profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 82.079/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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