- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADA NO HC N. 149.837/SP. DESCUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não é possível a análise da alegada nulidade do flagrante, porquanto tal pretensão somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. 2. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 3. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 4. O descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser examinada por este Sodalício, pois, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, cujo julgamento compete, consoante o § 1º do referido dispositivo legal, ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 457.904/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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