JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Tribunal a quo embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos  indicação da apreensão de diversos pinos de cocaína, no total de 27,72 g, com etiqueta contendo a inscrição de facção criminosa , mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 3. Conquanto as circunstâncias mencionadas pela Corte local revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a acusada sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária, bem como a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 685.272/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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