- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE JULGAR DESNECESSÁRIA PARA REGULAR O TRÂMITE DO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor do Município de IPU - CEARÁ, que objetiva o pagamento dos valores relativos a verbas salariais em atraso, requerendo ainda antecipação de tutela no sentido de bloquear os respectivos valores nas contas do requerido. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Na forma da jurisprudência: "(...) é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.029.093/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 424.851/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp n. 1.188.348/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018. III - Tem-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão quanto à inviabilidade do julgamento antecipado da lide, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.334.198/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.