- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À PARTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a anulação de ato processual quando inexiste prova de prejuízo à parte, ainda que se trate de intimação das partes prévia ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido: REsp 1707702/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1187447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 24.598/AM, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/1994, DJ 23/05/1994, p. 12622. II - O Tribunal a quo consignou expressamente a ausência de prejuízo e a desnecessidade de dilação probatória, verbis (fls. 98-99): "O presente caso, a despeito do entendimento apresentado pelo recorrente, certamente prescinde de maior dilação probatória, notadamente em razão de que os documentos referidos pela edilidade podiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da contestação, não havendo que se aguardar a abertura de uma instrução para tal mister. É sabido, inclusive, que a contestação serve para defender-se dos fatos articulados pelo autor na inicial, de forma a desconstituí-los." III - Sindicar acerca do eventual prejuízo à defesa exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, não sendo viável em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.733.107/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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