- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/10/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de Sentença, alegando excesso de execução e ocorrência da prescrição da execução. Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a arguição de prescrição e corrigindo o valor executado. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição e extinguiu a execução de sentença, daí a interposição do Recurso Especial, que foi provido, pela decisão ora agravada. III. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, "mesmo extinto o processo por ilegitimidade passiva, a citação válida possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional ante a aparência de correta propositura da ação. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.618.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no REsp 1.652.436/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2018; AgInt no REsp 1.725.885/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg no REsp 1.385.528/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; REsp 1.668.107/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.902/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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