- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As instâncias ordinárias, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, afastaram a litispendência, concluindo que não havia identidade das condutas criminosas apuradas nas duas ações penais. 2. Para desconstituir o julgado e albergar pleito no intuito de reconhecer a litispendência, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a denúncia descreveu fatos que se subsumiam aos tipos penais de narcotráfico e de associação para o tráfico, os quais, durante a instrução criminal, restaram sobejamente comprovados. 5. A denúncia não é inepta, pois permitiu ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório, ante a narrativa de que o recorrente, os corréus e outros elementos identificados, mas não integrantes da ação penal, estavam associados de maneira estável com a finalidade de realizar o tráfico de cocaína proveniente da Bolívia para o Ceará. Além disso, descreveu a existência de tarefas distribuídas entre os membros do grupo e que cabia ao recorrente a contabilidade do narcotráfico e mensuração da droga adquirida. Narrou, também, que em algumas ocasiões, o recorrente realizava o tráfico, entregando ou fornecendo o entorpecente. 6. Segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.765.917/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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