JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADA PELO LÍDER DO TRÁFICO NO COMPLEXO DE SÃO CARLOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROTEGIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO E NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. MAJORAÇÃO DA PENA. VALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O acolhimento da litispendência não pode ser feito, pois esta questão transitou em julgado no incidente em que a mesma foi resolvida. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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