- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. In casu, a narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido aos agravantes, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. A decisão agravada não merece reparos no ponto, sendo que qualquer modificação desse entender exigiria a incursão nas questões fáticas e de provas dos autos, de inviável exame na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PENAS DA MESMA ESPÉCIES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 79 E 80 DO CPM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, não há que se falar em aplicação analógica do art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, na medida em que o instituto tem regência própria no Código Penal Militar, devendo ser aplicado ao caso os arts. 78 e 79 do Estatuto Repressor Castrense. 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 926.213/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
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