- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA VISANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Defende a parte recorrente que os honorários foram fixados unilateralmente no contrato, e em seu percentual máximo, cabendo sua anulação por ser exorbitante. Contudo, a Corte de origem julgou que não há ilegalidade a ser reparada, visto que, além de ter previsão contratual, a cláusula exigia o inadimplemento do devedor, o que ocorreu no caso. 2. A análise do mérito recursal quanto ao valor previsto contratualmente a respeito dos honorários advocatícios, demanda revolvimento fático e contratual o que não é possível em sede extraordinária, como na espécie. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 593.449/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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