- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE. BANCO DEPOSITÁRIO. ÍNDICE. IPC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No tocante à correção monetária dos depósitos judiciais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.131.360/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu pela inclusão dos expurgos inflacionários, não podendo a atualização do valor depositado elevar o patrimônio do depositante ou causar prejuízo ao depositário. 5. A correção monetária e os juros de mora sobre o valor depositado judicialmente são de responsabilidade da instituição financeira depositária, sendo aplicável o IPC. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 915.669/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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